IMPOSTO CAUSA MORTIS – ÓBITOS ANTERIORES AO ANO DE 2.000 ITCMD OU ITBI?

Óbitos anteriores ao ano de 2.000 se faz necessário o recolhimento do ITBI causa mortis.

Até o ano de 2.000 o imposto de transmissão do imóvel decorrente de inventário e partilha se dava pelo recolhimento do ITBI (causa mortis) e não pelo ITCMD, que é apresentado online pelo site da Secretaria da Fazenda Estadual de SP (Posto Fiscal).

Contudo, ainda nos dias de hoje, caso seja necessário inventariar patrimônio decorrente de falecimento antes do ano 2.000, haverá a necessidade de entregar ao fisco a Declaração do ITBI causa mortis.

Os parâmetros a serem considerados para cálculo do ITBI causa mortis são aqueles da legislação vigente à época, vejamos;

LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966 – Dispõe a respeito do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1966/lei-9591-30.12.1966.html

Artigo 15 – Nas transmissões “causa mortis“, o valor será o que servir de base ao lançamento dos impostos (…) § 1.º – Os valôres de que trata êste artigo serão considerados à data da abertura da sucessão.

O fundamento da aplicação desta norma está no Art. 144 do CTN – Código Tributário Nacional: “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

 Concluindo, portanto, pela aplicação dos parâmetros da legislação até então vigente à Lei 9.591/66, posteriormente revogada pela Lei nº 10.705/2000.

A metodologia de atualização da base de cálculo do ITBI (causa mortis) é encontrada no DECRETO Nº 32.635, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990 – https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1990/decreto-32635-23.11.1990.html , pelo que se verifica dos Arts. 1º, 2º e 3º.  

Então temos à seguinte conclusão, a base de cálculo deve ser apurada a partir do valor venal à época do óbito, corrigido pela variação da UFESP até a data do recolhimento, aplicando-se a multa de 20% sobre o valor encontrado (Art. 27, P. Único da Lei 9.591/66), diante do atraso na abertura do inventário.

Segundo parecer da Fazenda Estadual, em caso de impossibilidade de obtenção do valor venal à época, pode ser utilizado, diretamente, valor venal na data do pagamento.

Até aqui temos o mapa do caminho para o recolhimento do ITBI (causa mortis), passamos então para a prática;

Vamos considerar óbito ocorrido em 1.997 cujo valor venal do imóvel a ser tributado é de R$1.000,00 (UM MIL REAIS) temos VALOR VENAL = R$1.000,00 / Ufesp de 1.997 = R$7,93 = R$126,10 x Ufesp de 2.023 = 34,26 = R$4.320,30 x 4% alíquota do imposto = R$172,81 + 20% da multa = R$207,37. Este seria o valor do imposto a recolher.

Com o valor do ITBI (causa mortis) apurado, deve-se recolher a guia DARE a partir do site da Secretaria da Fazenda de SP a partir deste link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Servicos.aspx. É o primeiro item “Emissão de DARE para demais receitas” “Ambiente de Pagamentos”, o acesso pode ser feito como contribuinte com certificado digital ou a senha na NF paulista e o código da receita é o 028-0.  

Após o recolhimento da DARE deve ser apresentada junto à Secretaria da Fazenda, toda a documentação para análise e homologação do recolhimento do ITBI (causa mortis). Como não há uma página web para o preenchimento da declaração/termo, deve-se redigir. Deixarei no anexo deste post um roteiro fornecido pela Secretaria da Fazenda, basta seguir o roteiro da documentação.

De posse dos documentos necessários, basta protocolar fisicamente em um posto fiscal da sua região, o fazendo mediante agendamento; https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/atendimento/Paginas/Agendamento-Eletr%C3%B4nico.aspx  

Ou se preferir pelo canal eletrônico SIPET a partir de um certificado digital, neste link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet/Account/Login?ReturnUrl=%2Fsipet%2F

Espero ter contribuído com quem se interessar e principalmente com os colegas advogados que assim como eu, um dia teve de garimpar todo esse emaranhado de leis e procedimentos que ninguém ensina.

Júlio César Sposito

Advogado – OAB/SP 288.305  

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