Muitas são as histórias, destaca-se aquela da mãe que está desempregada e ouve, primeiro serão contemplados os que trabalham. O problema é que o sistema sequer atende todas mães que já trabalham, a vez da desempregada quando chega é tardia. Ora! Se o direito a educação infantil é fundamental e dever do Estado, porque se tornou comum a a falta de vagas e tal “seletiva”?
Conheça seus direitos
O direto à educação está insculpido em diversas normas constitucionais e infraconstitucionais, do mesmo modo que são assegurados aos pais seus direitos sociais, inclusive para que possa trabalhar e manter sua família.
O Município não pode simplesmente negar o direito à creche a pretexto de falta de vagas, pois, agindo dessa forma, segue a contramão aos preceitos Constitucionais, vejamos o que diz a Constituição Federal;
CF – Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.
Tanto é que a legislação vigente impõe, e não é de hoje, o dever do Estado, de forma a assegurar o direito das crianças aos diversos níveis de educação como instrumento de inclusão social, vejamos o que expressa a Constituição Federal:
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…)
“IV educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Este Direito Constitucional foi regulamentado pela Lei Ordinária Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação – LDB), com as alterações promovidas pela Lei 12796/2013, que assim dispõe;
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30 – A educação infantil será oferecida em: I – creche ou entidades equivalentes, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
Não podemos esquecer ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, que repete quase literalmente o dispositivo constitucional, porém amplia a faixa etária que deve ser atendida por este aparelho educacional e assistencial, ainda, garantindo que a creche deve ser próxima a residência da criança;
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: (…)
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (…)
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
E o Judiciário, o que tem julgado sobre o tema;
A Ministra Carmem Lúcia, STF, quando do julgamento do AI 684829/SP, julgado em 30/09/2008, publicado em 15/10/2008 asseverou que “A educação compõe o mínimo existencial, de atendimento estritamente obrigatório pelo Poder Público, dele não podendo se eximir qualquer das entidades que exercem as funções estatais. O mínimo existencial afirma o conjunto de direitos fundamentais sem os quais a dignidade da pessoa humana é confiscada. E não se há de admitir ser esse princípio mito jurídico ou ilusão da civilização, mas dado constitucional de cumprimento incontornável, que encarece o valor de humanidade que todo ser humano ostenta desde o nascimento e que se impõe ao respeito de todos”.
Nesse viés é unânime o entendimento jurisprudencial reconhecendo a obrigação do Poder Público em oferecer o atendimento educacional para crianças de zero a seis anos. Tal obrigação, também já se assentou e não é meramente programático. Ademais, nem que se diga que a imposição judicial viola o princípio da tripartição dos poderes, pois, em consonância com a jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos;
Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.
Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
Nesse sentido, são os precedentes;
“O direito do menor à frequência em creche, insta o Estado a desincumbir-se do mesmo através da sua rede própria. Deveras, colocar um menor na fila de espera e atender a outros, é o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mercê de ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade humana” (REsp 575.280/SP, 1ª Turma, relator o ministro Luiz Fux, julgamento em 2 de setembro de 2004).
“(…) o fato de o Município estar concedendo vagas, segundo critérios de ordem de inscrição, lista de espera, maiores necessidades e outras, não serve de escusa para o descumprimento de sua obrigação em relação a todas as crianças que precisem frequentar a escola infantil. A aplicação correta do princípio da igualdade, neste caso, é no sentido de que todas as crianças, sem exceção, devem ter a oportunidade de acesso ao ensino público gratuito e não cabe à Fazenda Municipal estabelecer prioridades no atendimento desse direito que é universal. Também não há que se falar que o acolhimento deste pedido irá prejudicar outras crianças, pois é pela omissão do Município que essa situação continua a ocorrer. Se a omissão estatal não fosse questionada, como ocorre na presente ação, talvez nunca houvesse tempo suficiente para o administrador cumprir as normas constitucionais relativas à educação de nossas crianças e adolescentes (…)” (Apel. Cível 166.996-0/6-00 – Santos, em que rel. a Des. Maria Olívia Alves, d.j. 17/11/2008).
“A intervenção do Poder Judiciário em hipóteses que tais tem por objetivo fazer valer comandos insculpidos na Constituição Federal; decorre de sua própria missão constitucional e do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988)”, não se configurando a determinação de disponibilização de vaga para educação infantil violação do princípio constitucional da separação dos poderes” (Apelação nº 990.10.048522-9 Taubaté – Câmara Especial Rel. Des. Ciro Campos Julg. 31.05.2010).
Com base nestes fundamentos o Estado não pode negar o direito de uma criança à educação infantil.
Fonte (jurisprudência e legislação)