Adjudicação compulsória – direito pessoal do comprador de imóvel em face do vendedor para obter a escritura de compra e venda.

É muito comum que ocorram negociações de compra e venda de imóvel por instrumentos particulares (contratos de gaveta).

O problema é que muitos destes adquirentes não se preocupam, ou mesmo desconhecem a necessidade de se obter a escritura pública de compra venda, já que é o documento definitivo hábil e se faz necessário ao registro imobiliário.

Como problemas, podemos citar a recusa o vendedor (proprietário) em outorgar a escritura ou o efeito tempo, quando não se encontra mais o proprietário. Nestas hipóteses a transmissão do imóvel pode ficar prejudicada.

É neste contexto que surge a adjudicação compulsória como instrumento que substituirá os atos de responsabilidade do vendedor em outorgar a escritura de compra e venda do imóvel, permitindo a regularização perante o registrador imobiliário.

A adjudicação compulsória pela via judicial estará amparada nos artigos 1417 e 1418 do Código Civil, art. 29 da Lei 6766/79, no art. 15 e 16 do Decreto Lei 58/1937 e no art. 501 do CPC.     

Ou, ainda, pela via extrajudicial perante o Registrador de Imóveis, como prevê o novel instituto encartado pela Lei 14.382/22.   

Deixe um comentário