A usucapião familiar é instituto tratado no Art. 1.240-A do Código Civil, prevê a possibilidade do cônjuge ou companheiro de buscar judicialmente o reconhecimento de propriedade sobre a integralidade de imóvel que dividia com ex-companheiro ou ex-cônjuge, quando este abandona voluntariamente o lar.
A Lei traz os seguintes requisitos;
O cônjuge precisa estar na posse exclusiva do imóvel há pelo menos 2 anos,
Precisa estar caracterizada a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com intenção de se tonar dono,
Não pode haver disputa relativa ao imóvel, como ocorre, por exemplo, nas ações que se discute o direito a partilha decorrente do regime de bens,
O imóvel deve ser de propriedade ou posse do casal e seu tamanho fica limitado a 250m²,
O cônjuge que buscar este direito não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural,
Questões
Esta modalidade de usucapião recai sobre a meação do cônjuge ou companheiro que abandonou o lar e se aplica a quaisquer entidades familiares;
Enunciado 500. V Jornada de Direito Civil: A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas. A usucapião irá recair sobre a meação daquele que abandonou o lar. Aquele que permaneceu no imóvel, torna-se proprietário pleno.
Nesta modalidade de usucapião o “réu/usucapido” é pessoa determinada – o cônjuge que abandonou o lar. Não se admite esta modalidade se o imóvel for de propriedade exclusiva/particular daquele que abandonou – Ex.: bem particular recebido por herança, casamento em comunhão parcial. (Neste caso, deverá se valer de outras modalidades de usucapião.)
O que se entende por abando do lar pelo cônjuge ou companheiro?
O cônjuge que se ausenta deve ter “abandonado” o lar conjugal de forma espontânea, caracterizando um abandono voluntário. Não se configurará a usucapião se o cônjuge deixou o lar em razão de motivos justificados, como por exemplo, afastar-se de violência ou ameaças e não importa de quem foi a “culpa” pelo fim do casamento ou união estável, mesmo aquele que supostamente foi o culpado (ex. traidor) pode vir a ter direito à usucapião familiar;
Enunciado 595. VII Jornada de Direito Civil: O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. “Abandono do lar” é o abandono da posse e da tutela da família. Ex.: não prestar alimentos, não realizar visitas aos filhos, não contribuir para as despesas do lar, não contribui com o pagamento dos tributos do imóvel, não manter os vínculos afetivos com os demais integrantes da família.
O prazo de 2 anos da separação de fato e a norma do Art. 197, I do Código Civil.
STJ – REsp 1.693.732-MG. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA DEDUÇÃO DE PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA.
2- O propósito recursal consiste em definir se a separação de fato do casal é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC/2002, e, assim, para deflagrar o cômputo do prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel previsto no art. 1.240 do CC/2002. (usucapião especial urbana)
3- Duas espécies distintas de prescrição são reguladas pelo CC/2002: a extintiva, relacionada ao escoamento do lapso temporal para que se deduza judicialmente pretensão decorrente de violação de direito (arts. 189 a 206) e a aquisitiva, relacionada a forma de aquisição da propriedade pela usucapião (arts. 1.238 a 1.244). Precedente.