CORREÇÃO DO FGTS E O JULGAMENTO PELO STF

Revisão do FGTS – vamos entender

O que é o FGTS?

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado na década de 1960 para proteger o trabalhador. É constituído por valores depositados pelas empresas em nome de seus empregados e possibilita que o trabalhador forme um patrimônio. Este fundo é regido pelas disposições da Lei nº 8.036/90 e por normas e diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho Curador e gerido pela Caixa Econômica Federal.

Qual é a discussão sobre a correção dos saldos do FGTS que ensejou milhares de ações judiciais a partir de 2013?

Essa discussão teve início a partir da própria legislação que trata do FGTS. Da leitura dos artigos 2º e 13 da Lei 8036/90, verifica-se que o FGTS deve ser aplicado com base nos parâmetros de atualização da poupança e juros de 3% ao ano. O parâmetro fixado para a atualização da poupança e consequentemente dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial – TR, conforme se verifica dos artigos 12 e 17 da Lei nº 8.177/91.

Ocorre que, há muito tempo, a TR não acompanha a inflação, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais. Por exemplo, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010, fevereiro e junho de 2012 e de setembro de 2012 em diante, a TR foi completamente anulada, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção.

Foi este fato deu ensejo a discussão judicial, ou seja, espera-se que o judiciário reconheça o direito do trabalhador à substituição da TR pelo INPC, IPCA ou outro índice que possa ser considerado e aplicado sobre os depósitos constantes das contas vinculadas de FGTS e com isso recompor as perdas inflacionárias.

A defasagem se verifica a partir de outubro de 1997, é que antes a TR se baseava pela remuneração dos CDB/RDB, caracterizando situação de normalidade, ou seja, acompanhava a inflação considerada pelo mercado financeiro para orientar seus negócios e a inflação oficial medida pelo IBGE. O cenário começou a piorar a partir de 1999, quando a TR se distanciou expressivamente do INPC e do IPCA, ao ponto de ser igual a zero.

Em um cenário de TR zero e evidente inflação, pode estar caracterizada uma situação de confisco. O Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, estaria confiscando os rendimentos dos trabalhadores para “subsidiar políticas públicas”, sem a menor possibilidade de ingerência destes trabalhadores.

Em um Estado Democrático de Direito, a Constituição veda que se utilize o tributo com efeito de confisco, o trabalhador não pode ser punido com o confisco do que a própria Caixa define como um patrimônio do trabalhador.

Mas em que pé está essa discussão?

Essa discussão se iniciou lá em meados de 2014, quando milhares de ações individuais e coletivas começaram a ser distribuídas na Justiça Federal em todo país. Muitas destas ações foram julgadas improcedentes logo no início, até que no início de 2015    o STJ – Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp. nº 1.381.683- PE, suspendeu a tramitação destas ações.

Em setembro de 2016 estima-se que já estavam suspensas pelo menos 29 mil ações, O tema do Recurso repetitivo passou a ser tratado no REsp. nº 1.614.874 que foi cadastrado com o tema número 731.  

Ocorreu que em 2018, houve o julgamento do tema 731 e muitas decisões de instâncias inferiores da Justiça Federal continuaram sendo julgadas improcedentes, com base na decisão proferida neste (recurso repetitivo), o qual reconheceu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

Vale lembrar, desde 2014 tramita no STF Supremo Tribunal Federal a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), nº 5090 promovida pelo Partido Solidariedade, para discutir a legalidade da legislação que permite que o FGTS tenha essa metodologia de correção baseada na TR, cujos fundamentos legais são; violação ao art. 5º, XXII (direito de propriedade), ao art. 7º, III (direito ao FGTS) e ao art. 37, caput (moralidade administrativa), todos da Constituição Federal.

Em setembro de 2019 o STF determinou nesta ADI a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria até julgamento do mérito pela Corte, fato este que deu ensejo novamente ao sobrestamento das ações que tramitam nas instâncias inferiores.

E agora, ao que parece, foi marcado o julgamento desta ação para hoje 20/04/2023.

Conclusões;

A questão é polemica porque envolve milhares de ações que já tramitam há 10 anos, estima-se que as perdas dos trabalhadores possam chegar a 700 bilhões, cujo prejuízo para o Governo Federal poderia implodir o fundo de garantia e inviabilizar o programa minha casa minha vida.

Do lado dos trabalhadores há expectativa de se considerar, como já ocorreu em decisões sobre depósitos trabalhistas e dívidas judiciais, que consideraram a correção pela TR inconstitucional, portanto, são precedentes que levam a crer em uma decisão similar sobre o FGTS.

 Muito se especula sobre os efeitos da decisão do STF, a quem diga que deverá alcançar o prazo prescricional de 30 anos para ações que versem sobre FGTS, o que permitiria ao trabalhador reaver todo o período questionado (1999 a 2023), e há que diga que poderá haver uma modulação para limitar o alcance da decisão, evitando-se efeitos catastróficos na economia do país.

Nos resta aguardar o que realmente acontecerá depois deste dia 20/04/2023

Júlio César Sposito

Advogado OAB/SP288.305

Pós-Graduado em direito do consumidor e imobiliário

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